(Relatora: Maria da Graça Trigo) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «não existe identidade de causa de pedir quando, na presente ação, os pedidos se fundam a responsabilidade do requerente de providência cautelar injustificada prevista no artigo 374.º, n.º 1 do CPC, enquanto na ação reconvencional enxertada em processo anterior a aqui autora imputava à aqui ré responsabilidade contratual decorrente da ilícita resolução do contrato celebrado entre as partes (artigos 798.º e segs. do CC)».

Consulte, aqui, o texto da decisão.