(Relator: António Magalhães) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «num caso em que o lesado ficou com um défice funcional permanente de 39 pontos, teve  um quantum doloris de 5 numa escala de 7, um dano estético relevante (3 em 7), consequências permanentes na sua atividade sexual (fixado em 3 numa escala de 7), na repercussão nas atividades desportivas e de lazer (2 em 7), no relacionamento social com familiares e amigos, se sente menorizado em resultado da sua situação de incapacidade para o trabalho e se encontra reformado por invalidez, tendo o acidente ocorrido quando tinha apenas 30 anos de idade, a tudo acrescendo a circunstância de continuar a necessitar de medicamentos, consultas e tratamentos no futuro, é ajustada a indemnização de  85.000,00 € por danos não patrimoniais, que foi atribuída pela Relação».

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