(Relatora: Rosa Tching) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o contrato de subempreitada, segundo a definição legal dada pelo artigo 1213º, do Código Civil, tem como pressupostos, a existência de um contrato prévio de empreitada, nos termos do qual o empreiteiro se vincula a realizar uma obra, e a celebração de um segundo negócio jurídico, por cujos termos o subempreiteiro se obriga, para com o empreiteiro, a realizar  toda ou parte da mesma obra. Sempre que o contrato de subempreitada pressuponha a realização de uma prestação prolongada no tempo, o juízo de avaliação do seu incumprimento, para efeitos do exercício de resolução, deve ser aferido não apenas em função dos deveres principais adstritos às respetivas partes, devendo reportar-se também aos deveres acessórios de conduta ínsitos nas estipulações contratuais e aos que decorrem dos princípios do pontual cumprimento e da boa-fé, consagrados, respetivamente,  nos artigos 406º, nº 1 e 762º, nº 2, ambos do Código Civil,  a demandar uma análise da atuação de ambas as partes, tendo em conta o tipo de negócio em causa, os interesses em jogo de cada uma delas e os usos gerais do comércio jurídico. Resultando da cronologia dos factos dados como provados e de todo o desenrolar contratual que uma situação prolongada de mora de ambas as partes no cumprimento das prestações acordadas no âmbito do contrato de subempreitada conduziu a uma perda de interesse mútuo na continuação da execução do contrato, é de considerar que ambas as partes contribuíram para o incumprimento definitivo do contrato de subempreitada e que o contrato se extinguiu por força deste incumprimento. Perante uma situação de incumprimento culposo bilateral e não se vislumbrando existirem nos autos elementos fácticos que permitam diferenciar o grau de culpa de cada uma das partes, impõe-se presumir a igualdade de culpas e, consequentemente, concluir, à luz do disposto no artigo 570º, do Código Civil, pela inexistência de qualquer obrigação indemnizatória pelos prejuízos resultantes deste incumprimento».

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