(Relatora: Maria Olinda Garcia) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «s factos da vida privada, quando tornados públicos, não perdem a natureza de factos da vida privada; não se confundem com factos de natureza pública. A tutela da reserva sobre a intimidade da vida privada não existe apenas quando o seu titular mantém absoluto silêncio sobre factos da sua vida pessoal e familiar. Nessa tutela compreende-se ainda a liberdade de decidir sobre o grau de revelação ou exposição a terceiros de factos da vida privada. Não cabe no conceito de liberdade de informar (porque o extravasa) a escrita e publicação de um livro, cujo conteúdo consiste, essencialmente, no relato de uma doença oncológica de uma “figura pública”, tendo como objetivo a sua comercialização e o recebimento da receita (total ou parcial) dessa venda. Uma publicação com estas caraterísticas, e contra a vontade previamente expressa da pessoa visada, também não se pode considerar coberta pela liberdade de criação artística ou intelectual dos seus autores, porque não se reconduz ao produto de uma elaboração ficcional ou científica. Reduz-se, na essência, a um relato “oportunista” do infortúnio da pessoa visada, sem conexão com fatores de relevo do interesse público».

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