(Relator: Oliveira Abreu) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «o contrato de gestão de carteira é o celebrado entre um intermediário financeiro (gestor) e um investidor (cliente) através do qual este, mediante retribuição, confia aquele a administração de um património financeiro de que é titular com vista a incrementar a respetiva rentabilidade. Trata-se de contrato que vai endereçado fundamentalmente ao desenvolvimento de uma atividade complexa de administração de bens alheios levada a cabo por um intermediário financeiro, por conta e no interesse do cliente (objeto imediato), que incide sobre “uma carteira individualizada de instrumentos financeiros” (objeto mediato). O contrato de gestão de carteira é fonte de um conjunto de direitos e deveres diversos para ambas as partes, designadamente, do lado do gestor, avultam as obrigações de execução diligente da prestação gestória, que se configura como uma mera obrigação de meios e não de resultado, de acatamento das instruções do cliente, de prestação de informação mínima e obtenção de informação junto do cliente por forma a realizar o juízo da adequação das operações de gestão, de envio de um extrato periódico sobre a composição, saldo e movimentos de gestão de carteira e de observância de regras especiais em caso de subcontratação. Do lado do cliente, avulta a obrigação de remuneração, que tanto pode abranger em sentido amplo as remunerações principais – que representam a contrapartida da atividade nuclear de gestão de carteira propriamente dita (a chamada “comissão de gestão”) – como as remunerações acessórias – que visam corresponder a determinados serviços complementares ou conexos. O objetivo essencial da atividade de intermediação é o de propiciar decisões de investimento informadas, em ordem a defender o mercado e a prevenir a lesão dos interesses dos clientes, importando que ao nível dos deveres impostos ao intermediário financeiro, incluindo o banco para tal autorizado, se destacam os deveres de informação relativamente aos serviços que ofereça, lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, os quais deverão ser cumpridos através da prestação de “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, sendo que a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor não qualificado, será ilícita se ocorrer a violação do dever de informação, com os seus requisitos indispensáveis: completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude. A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente (princípio da proporcionalidade inversa). Para que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil contratual, do intermediário financeiro, é necessário demonstrar o facto ilícito (traduzido na prestação de informação errónea, no quadro de relação negocial bancária e intermediação financeira); a culpa (que se presume nos termos do artigo 799.º n.º 1 do Código Civil e artigo 304º-A do Código dos Valores Mobiliários); o dano (correspondente à perda do capital entregue para subscrição do ajuizado produto financeiro); importando também apreciar o nexo de causalidade entre o facto e o dano (reconhecendo-se que, a quem alega o direito, cabe demonstrar a existência do nexo causal entre a ilicitude e o dano, não se presumindo, quer o nexo de causalidade quer o dano, donde, para que se possa afirmar que o intermediário financeiro é responsável pelo dano sofrido pelos investidores, necessário se torna que estes demonstrem o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano, devendo o nexo causal ser analisado através da demonstração, que decorre da matéria de facto)».

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