(Relator: Vieira e Cunha) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «por aplicação da jurisprudência uniformizada no Acórdão desde Supremo Tribunal de Justiça, proferida no processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, se resultou não provado que, se o autor marido tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações, cujo capital não era garantido pelo intermediário financeiro, cumpridos os respetivos deveres de informação, não tivesse consentido e autorizado tal compra, mostra-se precisamente não provado o facto, a cargo do autor, que a jurisprudência uniformizada exige para que se possa estabelecer nexo causal do facto para o respetivo resultado danoso. Não se encontrando demonstrado o necessário nexo de causalidade, à luz da jurisprudência uniformizada, falta, no caso, o requisito da obrigação de indemnização a que alude o disposto no artigo 563.º do Código Civil».

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