(Relator: Vieira e Cunha) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «na execução de um contrato, existem danos em posições jurídicas que derivam da violação de deveres de proteção e que ocorrem no exercício de atividade intimamente conexa com a realização da prestação debitória. A responsabilidade contratual faz coexistir a relação de prestação com uma relação autónoma alicerçada nos deveres de proteção, visando impedir que as partes se inflijam mutuamente danos pessoais e patrimoniais; relativamente a tais danos não pode deixar de ser ponderada a respetiva causalidade com o facto gerador de prejuízos. A indemnização de clientela destina-se a atribuir uma compensação pela mais valia que o agente/concessionário, graças à atividade por si desenvolvida, proporciona ao principal, pelo que apenas implica os contratos futuros que os clientes angariados pelo agente celebram com o principal, após o fim do contrato. Haverá assim que ficcionar, na indemnização relativa à perda por via da cessação do contrato, para o ex-agente, qual o tempo de duração da relação do principal com os clientes angariados pelo agente e qual a remuneração que o concessionário teria, caso o contrato tivesse continuado. Se decorre dos factos provados que a Autora/concessionária aumentou o número de clientes da principal Ré (que passou a ter conhecimento desses novos clientes) e que a Autora deixou de poder comercializar a parte mais significativa do negócio que lhe era possível no desenvolvimento da concessão comercial, a indemnização de clientela cabe ser fixada, com os limites do disposto no artigo 34.º D-L n.º 178/86 de 3/7, mesmo que deduzindo a atividade de menor âmbito que a Autora ainda desempenha por acordo contratual com a Ré – reparador autorizado e venda de peças».

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