(Relator: Fernando Baptista) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «no âmbito dos deveres impostos ao intermediário financeiro, destacam-se os deveres de informação, relativamente aos serviços que ofereça, lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, os quais deverão ser cumpridos através da prestação de “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, sendo ilícita a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor não qualificado quando tem lugar a violação do dever de informação, com os seus requisitos indispensáveis: completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude. No que tange aos deveres de informação do Intermediário, o Decreto-lei nº 357-A/2007, de 31.10 (que introduziu algumas alterações legislativas, nomeadamente ao CVM), mais não veio, afinal, fazer do que densificar tais deveres de informação (tornando-os mais claros e completos), densificação essa determinantemente impulsionada pela Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril (que aquele diploma veio transpor para a ordem jurídica interna), relativa aos mercados de instrumentos financeiros. Para o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil contratual, do intermediário financeiro, impõe-se a prova: do facto ilícito (omissão ou prestação de informação errónea pelo intermediário financeiro); da culpa (que se presume); do dano (perda do capital entregue para a subscrição do produto financeiro); e do nexo de causalidade entre o facto e o dano. E incide sobre o investidor o ónus da prova desse nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano».

Consulte, aqui, o texto da decisão.