(Relator: Fernando Baptista) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «no âmbito dos deveres impostos ao intermediário financeiro, destacam-se os deveres de informação, relativamente aos serviços que ofereça, lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, os quais deverão ser cumpridos através da prestação de “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, sendo ilícita a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor não qualificado quando tem lugar a violação do dever de informação, com os seus requisitos indispensáveis: completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude. Para o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil contratual, do intermediário financeiro, impõe-se a prova: do facto ilícito (omissão ou prestação de informação errónea pelo intermediário financeiro); da culpa (que se presume); do dano (perda do capital entregue para a subscrição do produto financeiro); e do nexo de causalidade entre o facto e o dano, incidindo sobre o investidor o ónus da prova desse nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. Tendo o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, lavrado no processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, produzido jurisprudência no sentido de que “ (…). 4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir” , e resultando não provado “Que se a Autora tivesse conhecimento que aquele produto” – obrigações SLN 2006, que comprara – “não era do banco, não tinha capital garantido, nem poderia ser mobilizado a todo o tempo, nunca teria dado ordem para a sua subscrição.”, não pode considerar-se estabelecido o nexo de causalidade entre o facto e o respetivo resultado danoso. E daí que falte o pressuposto da obrigação de indemnização a que alude o artigo 563.º do Código Civil».

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