(Relator: Ricardo Costa) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a utilização de uma máquina agrícola “capinadeira”, ainda que atrelada a um trator para a sua locomoção, consiste em «atividade perigosa» para efeitos de aplicação do regime predisposto pelo artigo 493.º, n.º 2, do CC, sempre que os danos produzidos se devem em exclusivo ao perigo típico (que deveria ter sido antecipado e neutralizado pela tomada de ações preventivas adequadas e necessárias por um utilizador diligente) resultante de um “evento de laboração ou exploração” da máquina, no âmbito de atuação das suas funções específicas e funcionamento próprio, ainda que na dependência da circulação devida ao trator associado e promotor dessas funcionalidades. Se os danos produzidos não se geraram na esfera de perigo (e seus riscos próprios de concretização) de um “evento de locomoção ou de circulação” do veículo a que a máquina agrícola se encontra atrelada, não se verifica a produção do perigo ou risco próprio inerente (enquanto unidade circulante autónoma) à condução (ou utilização) de um «veículo de circulação terrestre» que implicasse a aplicação do regime do artigo 503.º do CC (com indemnização de danos em conexão com os riscos específicos de um meio de circulação ou transporte terrestre como tal): (i) nem a máquina agrícola se comportou e comporta como veículo no desempenho funcional com que foi utilizada, ao qual se imputa o facto de concretização do perigo que veio a produzir os danos; (ii) nem o veículo trator a que se associa tem predomínio sobre a função principal da atividade da máquina, à qual se deveu o facto lesivo, antes se assume como um complemento instrumental e acessório (enquanto reboque e sua força motriz) para a função mecânica da “capinadeira” se concretizar».

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