(Relator: António Gama) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «em caso de morte ou situação de incapacidade permanente absoluta diretamente decorrente dos riscos próprios da sua atividade, os elementos militares da Guarda Nacional Republicana, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, o pessoal militarizado da Polícia Marítima, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pessoal do Corpo da Guarda Prisional e o pessoal do Corpo Nacional da Guarda Florestal, têm direito à compensação especial prevista no Decreto-Lei n.º 113/2005. A atribuição dessa compensação não afasta a aplicação do regime da responsabilidade civil por factos ilícitos do lesante, estabelecido no Código Civil, podendo ser cumulada com a indemnização atribuída pela prática de factos ilícitos».

Consulte, aqui, o texto da decisão.