(Relatora: Ana Paula Boularot) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «o AUJ obtido no Processo 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, datado de 6 de Dezembro de 2021, retirou o seguinte segmento uniformizador: 1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.°, n° 1, 312° n° 1, alínea a), e 314° do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.°357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.°, n° 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano; 2. Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.°, n.º 1, do CVM; 3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir; 4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir. Dispõe o artigo 314.º do CVM (versão do DL 69/2004 de 25 de Fevereiro), aplicável in casu, no seu nº1 «os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.», acrescentando o seu nº2 que «a culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação». Como se extrai da materialidade supra apontada, mostra-se violado o dever de informação, já que os Autores aqui Recorridos não foram devidamente esclarecidos, com as observâncias legalmente impostas, sobre o produto que iriam adquirir, sendo certo que era do conhecimento do Recorrente que o Autor era um investidor particular de parcos conhecimentos na área financeira, não alcançando a dimensão dos riscos eventuais que poderia correr com a aquisição da obrigações em causa. Provada que se mostra a ilicitude do comportamento do Recorrente, e, presumindo-se a sua culpa, porquanto os danos apurados decorreram diretamente da violação dos deveres de informação, resta-nos apenas aferir do nexo de causalidade entre o facto e o dano, o qual resulta do apuramento de que os Autores não autorizariam a subscrição de um produto de risco, sem capital garantido nos moldes transmitidos pelo banco, se tivessem sido advertidos anteriormente que tal capital não se encontrava garantido. Se o Banco Recorrente não cumpriu os seus deveres de informação, houve falta de comunicação necessária para que o subscritor tomasse conscientemente uma decisão de investimento e mais, o investidor, nunca teria adquirido as obrigações SLN 2006 caso tivesse sido informado que as mesmas eram produto com risco de perda de capital, cujo reembolso o Banco, afinal, não garantia, o que conduz à responsabilização do Réu».