(Relatora: Fátima Gomes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «num caso de responsabilidade médica  em que foi celebrado um contrato total, “a clínica responde por todos os danos ocorridos, sejam eles de carácter médico, assistencial, de equipamento ou de hotelaria; e responde, nos termos do artigo 800.º do Código Civil, pelos atos dos seus auxiliares, sejam estes médicos, enfermeiros ou auxiliares administrativos ou de limpeza, os quais, por sua vez, nenhuma relação contratual mantêm com o paciente”, o que conduz a afirmar  que a “1.ª Ré é responsável, originariamente perante a paciente e agora perante o Autor, nos termos do n.º 1 do artigo 800.º do Código Civil, pelos atos dos 2.º a 4.º Réus na execução das prestações médicas convencionadas, como se tais atos fossem praticados por aquela devedora”. Para o efeito de imputar a responsabilidade à 1ª R  -Clínica – pelos atos dos seus auxiliares o tribunal teve o cuidado de indicar “que tal responsabilidade “indireta” deve necessariamente ser aferida em função dos ditames que aos médicos Réus cumpria observar na realização da prestação médica à paciente ao serviço da 1.ª Ré”, indicando que os atos por que responde terão que ter sido praticados pelos auxiliares no cumprimento da obrigação assumida pela 1ªR; que tenha existido incumprimento da obrigação assumida; que exista culpa dos representantes legais ou auxiliares pelo inadimplemento da obrigação. Dividindo-se a doutrina entre os partidários da cumulação de regimes e os partidários da não cumulação (ou consunção), e encontrando-se na jurisprudência uma tendência equivalente, não podendo o juiz deixar de decidir o caso concreto submetido a julgamento, a opção do tribunal recorrido – no caso concreto- foi a de afirmar a possibilidade de cumulação de regimes, mas sem que tenha havido necessidade de abordar as consequências de tal posição, por não se inserir no objeto do recurso e não poder o tribunal conhecer oficiosamente da questão. Questionando-se se o A., enquanto terceiro relativamente à lesada, sua mãe, tem direito a indemnização por danos próprios, morais e patrimoniais, com fundamento em responsabilidade contratual, deve responder-se afirmativamente, na situação dos autos. Numa situação de responsabilidade médica em que se tenha apurado em termos factivos e normativos o nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e a morte da mãe do Autor, fica prejudicada a necessidade de recorrer ao instituto jurídico da “perda de chance”, para alcançar a determinação do quantum indemnizatório devido».

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