(Relator: Jorge Dias) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o artigo 505º do CC deve ser interpretado no sentido de que nele se acolhe a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, ou seja, que a responsabilidade objetiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. Um veículo automóvel em marcha contribui, devido à força cinética resultante da sua velocidade, o volume e a massa (tudo riscos próprios da circulação do veículo), para a violência da projeção decorrente do embate, tendo aptidão para provocar lesões potencialmente letais».