(Relatora: Helena Ribeiro) O Tribunal Central Administrativo do Norte veio considerar que, «em ação de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais assente em responsabilidade médica, por atos clínicos e/ou cirúrgicos praticados ou omitidos em estabelecimento do SNS, na vigência do DL n.º 48.051, de 21/11/1967, incumbe ao demandante/autor alegar e provar factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil aquiliana, ou seja: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. Nas ações que a doutrina denomina como nascimento não desejado ou “wrongfull birth”, a causa de pedir pressupõe a existência de um erro de diagnóstico do médico/clínica o qual impediu a mãe de optar por uma decisão esclarecida sobre a eventual interrupção da gravidez e a existência de danos derivados causalmente dessa omissão. Na presente ação, para se aferir do requisito da ilicitude em relação ao 1.º Réu era necessário que, no caso, os AA. tivessem alegado e provado factos com poder persuasivo bastante para num juízo corrente de probabilidade firmar o convencimento de que o resultado danoso verificado com o nascimento da sua filha com Síndrome de Down foi antecedido de comportamentos clínicos daquele praticados ou omitidos com desrespeito das regras de ordem técnica e/ou do dever geral de cuidado, próprios da atividade médica, no momento em que foram prestados ou omitidos. Tendo os AA. na respetiva petição inicial alegado apenas como fundamento para o pedido indemnizatório a atuação individual, ilícita e culposa do 1.º Réu, que reputaram como violadora da legis artis, advogando que nas circunstâncias verificadas se impunha ao 1.º Réu que tivesse determinado a sujeição da A. ao exame de diagnóstico/ amniocentese, e não tendo alegado qualquer outro fundamento para a sua pretensão indemnizatória, designadamente, o mau funcionamento dos serviços que integram o 2.º Réu, o Tribunal a quo não podia ter condenado o 2.º Réu com fundamento na “faute de service”».