(Relator: Antero Pires Salvador) O Tribunal Central Administrativo do Norte veio considerar que, «resultando da reapreciação da matéria fáctica provada, em 2.ª instância, que “a implantação do viaduto de (…), o imóvel do autor fica exposto ao fator de perigosidade ligada ao trânsito rodoviário e respetiva sinistralidade, uma vez que fica em zona suscetível de, ainda que em grau diminuto, poder eventualmente ser atingido por veículos, destroços, materiais e outros elementos resultantes de acidentes de viação que ocorram no viaduto” e ainda que, “ … em virtude da diminuição de exposição solar, o prédio do A. ficou mais frio e sombrio e também prejudicado o normal crescimento, desenvolvimento e frutificação de árvores de fruto, hortícolas e flores de jardim”, mostram-se verificados os requisitos de especial e anormal danosidade, previstos no art.º 16.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEE), aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, devendo assim ser objeto de indemnização, por serem considerados, além de revestirem carácter especial e anormal, de gravidade suficiente (que merecem a tutela do direito), a fixar em razões de equidade – n.º3 do artigo 496.º do Código Civil».

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