(Relator: Rogério Paulo da Costa Martins) O Tribunal Central Administrativo do Norte veio considerar que, «face ao disposto no artigo 14.º, n.º1, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03.05, na redação dada pela Lei n.º 72/2013, circular na via central ou mais à esquerda de uma autoestrada não constitui, só por si, infração; a infração traduz-se em circular numa dessas vias quando se pode circular na via mais à direita. Tendo-se provado apenas que o veículo sinistrado circulava na via central, mas não se provando que no momento do acidente pudesse circular mais à direita, não foi feita prova da infração que implicaria a culpa concorrente da lesada. A falta desta prova resolve-se contra a Ré concessionária da autoestrada, a quem cabia provar a infração do condutor do veículo sinistrado – artigo 342º, n.º2, do Código Civil, e artigos 264º, 487º e 516º, estes do Código de Processo Civil».