(Relator: Fernando Monteiro) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «o pressuposto da tributação reside na capacidade contributiva do sujeito passivo, revelada diretamente pelo seu rendimento ou, indiretamente, pelo seu património ou utilização deste. Na obrigação de indemnização está em causa a reparação de um dano, que é traduzido numa expressão monetária, caso a reconstituição natural não seja possível. Os juros moratórios inerentes à indemnização têm ainda uma natureza compensatória, fazendo parte daquela expressão monetária, e por isso não deverão estar sujeitos à incidência de imposto sobre o rendimento (IRS)».

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