(Relatora: Teresa Albuquerque) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «o artigo 570º/1 CC refere-se a duas realidades diferentes: uma, em que o facto do lesante e o facto do lesado concorrem para a produção dos danos, falando-se a esse respeito de concorrência de causas, e outra, em que se verifica concorrência do facto do lesado apenas para o agravamento dos danos, verificando-se uma causalidade sucessiva. Estando em causa a culpa de passageiro transportado em automóvel por não usar cinto de segurança, o interessado na afirmação da culpa desse passageiro no agravamento dos danos que sofreu em consequência de acidente de viação tem que demonstrar que, no caso de mesmo ter usado o cinto de segurança, muito provavelmente não teria sofrido alguma ou algumas das lesões corporais que sofreu».