(Relatora: Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «se o valor da causa apenas for fixado no despacho que admite o recurso da sentença, a parte que dele discorde tem de o impugnar – 306º, 3, 644º, 5, CPC. A prova produzida não impõe alteração da decisão de facto. Na prestação de serviços de vigilância e segurança, fundamentalmente assente no fator humano, os indícios para aferir, quantitativa e qualitativamente, da existência de “transmissão de unidade económica” centram-se na passagem entre empresas sucessoras de “efetivos relevantes”, de know-how, de conhecimentos especiais, de competências, de técnicas de organização, ou de métodos diferenciados e valiosos de trabalho. Deve ser fixada em valor igual a indemnização por danos não patrimoniais sofridos por dois trabalhadores no mesmo contexto de “despedimento de facto” e com pressupostos e/ou consequências que se equivalem».

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