(Relator: Vítor Amaral) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «o contrato de seguro de acidentes pessoais de bolseiro de investigação é um seguro obrigatório e constitui um seguro de pessoas com cobertura, para além do mais, de invalidez permanente. No âmbito de tal contrato, em que é tomadora uma universidade e pessoa segura um bolseiro, cabe ao segurador, perante evento gerador de invalidez permanente, uma obrigação de prestação convencionada, não de natureza indemnizatória. Considerando que o contrato de seguro nada refere quanto a danos não patrimoniais; que o modo de fixação do montante da prestação da seguradora em caso de invalidez permanente é imprestável para quantificação da reparação por dano não patrimonial e que é inequívoca a exclusão de cobertura de quaisquer prejuízos consequenciais diretos ou indiretos, é de concluir no sentido de que o seguro não cobre danos não patrimoniais. A universidade, tomadora do seguro, tendo cumprido a sua obrigação de segurar, só poderia ser responsabilizada pela reparação de danos sofridos pelo bolseiro caso existisse, da sua parte, responsabilidade objetiva ou subjetiva».