(Relator: José Alberto Moreira Dias) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «o dever típico e principal dos gerentes é o de administrar e representar a sociedade, mas esse dever desdobra-se em deveres legais (compreendendo-se nestes os deveres legais de conteúdo genérico, que são as obrigações previstas do art. 64º, nº 1, do CSC, e os deveres legais de conteúdo específico, que se encontram previstos no CSC e em diversa legislação avulsa) e deveres contratuais (estando aqui compreendidos os deveres impostos aos gerentes pelo contrato de sociedade, pelos estatutos ou por deliberações da assembleia geral de sócios). São obrigações legais dos gerentes de conteúdo específico aquelas que decorrem da lei e em que a previsão legal que estabeleça essas adstrições tem caráter definido e concretizado, impondo-se a observância de tais deveres, por imposição legal, aos gerentes sem que lhes assista qualquer margem de discricionariedade. A obrigação dos gerentes de, no exercício das suas funções, cumprirem as obrigações fiscais que impendem sobre a sociedade, nomeadamente, a obrigação de entregar à Autoridade Tributárias as declarações fiscais, dentro dos prazos legais fixados para o efeito, de nessas declarações refletirem a real situação patrimonial, económica e financeira da sociedade de que são gerentes, e de pagar, dentro do prazo legal, os impostos que venham a ser liquidados à sociedade são obrigações legais de conteúdo específico que se impõem aos gerentes. Sempre que os gerentes, no exercício das suas funções de gerência, incumpram, por ação ou omissão, os deveres referidos […] e desse incumprimento resultem prejuízos para a sociedade, aqueles ficam constituídos em responsabilidade obrigacional ou contratual de indemnizar a própria sociedade pelos prejuízos sofridos em consequência dessa conduta, nos termos do artigo 72º, nº 1, do CSC, estando esse direito indemnizatório sujeito ao prazo prescricional de 5 anos previsto no nº 1 do artigo 174º do CSC. Em caso de responsabilidade do gerente perante a sociedade, fundada em conduta oculta, decorrente daquele, por ação ou por omissão, ter violado, dolosa ou negligentemente, os seus deveres legais ou contratuais de gerente, a contagem do prazo prescricional de 5 anos inicia-se a partir do momento em que essa conduta (oculta) foi revelada aos sócios ou se lhes tornou revelável, isto é, suscetível de deles ser conhecida. Tendo os únicos ex-gerentes (e sócios) da sociedade, nas declarações fiscais que entregaram à Autoridade Tributária, relativas ao ano de 2014, prestado declarações falsas, omitindo a verdadeira situação patrimonial, económica e financeira da sociedade, por forma a esta não pagar o imposto que lhe era legalmente devido, vindo essas declarações falsas a ser detetadas pela Autoridade Tributária na sequência de uma ação inspetiva que realizou à sociedade em 2018, na sequência do que liquidou e cobrou à última imposto adicional, juros de mora e coimas, e tendo esses ex-sócios e gerentes da sociedade, em 31/12/2016, renunciado às funções de gerência e cedido as quotas de que eram titulares aos atuais sócios (e gerentes) da sociedade, o prazo prescricional de 5 anos, para a sociedade exercer os seus direitos indemnizatórios contra esses seus ex-gerentes, por via dos prejuízos que sofreu em consequência da descrita conduta, inicia-se na melhor das hipótese a partir de 01/01/2017».

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