(Relatora: Cristina Neves) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «o lesado, na defesa dos seus direitos de personalidade, pode optar ou pela interposição de uma ação comum que, em cumulação com o pedido de cessação da ofensa cometida, permita a obtenção de uma indemnização pela violação dos seus direitos ou pelas providências urgentes de tutela da personalidade a que corresponde a forma de processo especial. Não existe excesso de pronúncia quando, improcedendo o pedido principal de encerramento de estabelecimento comercial por ofensa a direitos de personalidade, se decidiu pela restrição do horário de laboração do estabelecimento, por constituir um minus em relação a este pedido e ainda por se enquadrar nos pedidos subsidiários formulados de que o tribunal teria de conhecer. O direito à integridade física, ao repouso e à saúde, consagrado no artigo 24 da Constituição, é um direito absoluto beneficiando do regime dos direitos liberdades e garantias protegidos pelos artigo 17 e 18 da Constituição. O direito de exploração económica de uma atividade constitui um direito económico, que só pode ser exercido “nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral” (nº1 do artigo 61), não constituindo assim um direito absoluto. Em caso de colisão deste direito com direitos absolutos de personalidade, prevalecem estes últimos, conforme decorre do disposto no artigo 335 nº2 do C.C. O ruído provocado por música e conversas de um estabelecimento de café/pub, que impede o sono e o descanso de quem habita em frente deste estabelecimento, constitui uma violação de um direito de personalidade, mesmo que o nível de ruído não exceda os limites fixados no Regulamento Geral de Ruído. A restrição do horário de laboração do estabelecimento para as 22 horas nos dias de semana e as 24 horas nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados e a insonorização deste estabelecimento constituem mediadas adequadas e proporcionais à tutela dos direitos de personalidade, sem impossibilitarem o direito ao exercício de uma atividade económica. O licenciamento de atividade comercial e o cumprimento de regras administrativas pelos estabelecimentos comerciais não isenta os respetivos gerentes dos deveres de prevenção de ruídos que afetem o direito ao descanso e ao sossego de quem habita nas proximidades, incorrendo estes em responsabilidade civil extracontratual pelos danos causados pela atividade em causa».

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