(Relator: Alberto Ruço) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que, «tendo o condutor do veículo da Autora saído de um posto de abastecimento de combustível e penetrado na metade da faixa de rodagem adjacente, seguindo em frente para inverter a marcha, é de concluir, procedendo a impugnação da matéria de facto, que a frente do veículo a Autora se encontrava já no interior da meia faixa de rodagem contrária, onde embateu com o veículo B, o qual circulava pela meia faixa de rodagem contrária, face a estas circunstâncias factuais: i) a faixa de rodagem tinha 6 metros de largura; ii) após o embate, o veículo da Autora girou sobre o seu eixo e a sua frente ficou posicionada sensivelmente onde na altura do embate estava a sua traseira; iii) o veículo da Autora tinha 427,8 centímetros de comprimento; 251,7 centímetros de distância entre eixos; iv) a roda traseira do veículo da Autora, do lado do condutor, ficou a 2 metros do lancil adjacente ao posto de combustível e a roda dianteira, do mesmo lado, a 80 centímetros dessa mesma berma. Muito embora a Autora tenha pedido como indemnização o valor do veículo B no mercado, com fundamento na perda total do veículo, se se provar que o veículo é reparável e inclusive por valor inferior àquele, o tribunal deve condenar a Ré a repará-lo e não a pagar à Autora o valor de mercado».

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