(Relatora: Paula Maria Roberto) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «a Lei 27/2010, de 30-08, veio estabelecer uma forma mitigada de responsabilidade objetiva ou presumida, pois que, consagrando embora a responsabilidade da empresa transportadora rodoviária com base numa presunção de culpa, permite a alegação e prova por esta de não ter sido responsável pela prática da infração, para o que deverá demonstrar que organizou o trabalho de modo a que seja possível o cumprimento das imposições legais quanto a tacógrafo e seu registo. É de concluir que a sociedade arguida não atuou com a diligência devida e de que era capaz se não resultou provada factualidade demonstrativa da organização do serviço por si de modo a que o condutor fosse portador das folhas de registo de atividade ou documento que justificasse a sua ausência e o exibisse à entidade fiscalizadora. Donde a conclusão de não ter a arguida logrado provar, como lhe competia, que organizou o trabalho de modo a que o condutor pudesse cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento e do Conselho, de 04-02, incorrendo, por isso, em responsabilidade contraordenacional».

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