(Relatora: Emília Ramos Costa) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «resulta do disposto no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26-07, que este prazo de prescrição apenas se aplica para situações em que esteja em vigor um contrato de prestação de serviços e relativamente à falta de pagamento do preço cobrado pelo serviço prestado. Estando em causa uma situação de inexistência de contrato de fornecimento de energia elétrica a favor da instalação da Ré, o consumo de energia elétrica ocorrida não gera, por isso, qualquer obrigação de pagamento de um preço contratado, antes sim, uma obrigação de indemnização pela prática de um comportamento ilícito gerador de prejuízo. Tendo resultado provado que a Ré se apropriou, consumindo-a, de energia elétrica pertencente à Autora, sem o seu consentimento e contra a sua vontade, agindo com o conhecimento e a vontade de atuar desse modo, o facto ilícito imputado à Ré subsume-se à previsão legal do crime de furto. Nos termos conjugados dos artigos 498.º, n.º 3, do Código Civil, 203.º, n.º 1 e 118.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal, o prazo de prescrição é, por isso, de cinco anos».
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