(Relator: Paulo Amaral) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «não se pode admitir que as rendas anteriores à propositura da ação e pagas em mora estejam isentas da indemnização. Havendo mora, o cumprimento só se realiza com o pagamento das duas parcelas, ou seja, a arrendatária tinha também de pagar a indemnização, quer a ação tenha sido proposta, quer não».

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