(Relatora: Maria João Sousa e Faro) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «a perfuração do intestino no decurso da realização de um exame de colonoscopia, exame médico objeto de um contrato de prestação de serviços médicos sem finalidade curativa, constitui, só por si, um ato ilícito, violador da integridade física do apelante. Uma vez que tal exame foi ajustado com o hospital no qual o apelado exerce a sua atividade, esta ligação intrínseca significa que o regime aplicável às consequências dessa execução deve ser o regime da responsabilidade contratual; aliás, dificilmente se poderá sustentar que a proteção da integridade física do paciente não integra o âmbito de proteção de um contrato de prestação de serviços médicos. Aplicando à responsabilidade civil por ato médico o regime geral da responsabilidade contratual, impende sobre o prestador de serviços médicos uma presunção de culpa, por via do disposto no artigo 799º, nº1 do Cód. Civil, que lhe cumpre ilidir caso se pretenda eximir da sua obrigação de indemnizar o lesado. Ainda que estivesse ciente de que tal exame comporta risco de perfuração do intestino e o tivesse aceite, necessário era que se tivesse apurado, no caso concreto, ter tal evento ocorrido por determinadas circunstâncias alheias à perícia do próprio médico. Aliás, não constitui causa de exculpação a demonstração singela de que, na sequência de um determinado tipo de cirurgia, ocorre uma franja de casos em que se produzem determinadas sequelas no paciente (percentagem racional de risco típico). A estatística em causa nada esclarece sobre a proporção que, dentro dessa percentagem de risco, deve ser imputável a uma deficiente aplicação da técnica cirúrgica. Caberá sempre apurar a causa efetiva de tais sequelas».