(Relatora: Laura Goular Maurício) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que, «no estado de necessidade desculpante, previsto no art. 35.º, § 1.º do Código Penal, a culpa é excluída porque o agente pratica um facto ilícito, facto que, todavia, é considerado indispensável para afastar um perigo atual e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro e não for razoável exigir-lhe, no caso concreto, outro comportamento. O afastamento da punibilidade fica, assim, a dever-se a considerações retiradas das circunstâncias concretas do facto e do seu agente, que fazem que no caso não seja razoável exigir dele outro comportamento. O estado de necessidade desculpante pode reconduzir-se, assim, ao princípio da inexigibilidade de um comportamento ajustado à norma».

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