(Relatora: Anabela Luna de Carvalho) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «o legislador, no artigo 225º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal, ao referir-se à expressão “comprovar”, quer significar que o direito de indemnização apenas está, em princípio, reservado ao arguido que tenha sido absolvido sem dúvidas acerca da sua inocência, afastando a “indemnização por prisão ilegal” aos arguidos absolvidos por intermédio do princípio in dubio pro reo».

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