(Relatora: Emília Ramos Costa) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que, «no direito contraordenacional, a imputação de uma contraordenação a uma pessoa coletiva não está dependente da identificação da pessoa física que perpetrou o facto ilícito, por ação ou omissão, bastando-se a comprovação do nexo de causalidade entre essa pessoa coletiva e o ato ilícito e desde que não tenha sido efetuada contraprova a excluir essa responsabilidade».

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