(Relator: António Teixeira) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «a extinção do procedimento criminal por morte do arguido não implica, necessária e automaticamente, a extinção da instância cível. Efetivamente, tendo sido deduzido nos autos pedido de indemnização civil, cuja causa de pedir se funda na prática do crime, e tendo sido declarado extinto o procedimento criminal, por morte do arguido, depois de proferido o despacho a que alude o artigo 311º do CPP, mas antes de realizado/terminado o respectivo julgamento, o processo deve prosseguir contra os sucessores habilitados do falecido, para conhecimento dessa pretensão indemnizatória. O princípio da adesão a que alude o artigo 71º do CPP tem subjacente razões de economia e de celeridade processual, não se justificando minimamente que, em tal situação, se obrigue o lesado/demandante a recorrer aos meios cíveis, a intentar uma ação cível autónoma, se pode aproveitar o mesmo processo (penal) para ser ressarcido dos prejuízos que os mesmos factos (que consubstanciam a prática do crime) lhe causaram».

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