(Relatora: Margarida Almeida Rodrigues) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «o dano biológico pode ser definido como sendo aquele que, tendo origem numa lesão corporal, se traduz na afetação da capacidade funcional de uma pessoa declarada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica, ainda que não conduza à perda ou redução da capacidade para o exercício da profissão habitual do lesado, mas que implique um maior esforço e/ou supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal e é ressarcível como dano autónomo. A indemnização pelo dano biológico deve ser fixada segundo critérios de equidade em função dos seguintes fatores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de ganho e de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas (também aqui, tendo em conta as suas qualificações e competências). Igualmente deverá o julgador ter em consideração as decisões judiciais que fixem indemnizações em situações similares com vista a uma interpretação e aplicação uniformes do direito. No caso de indemnização por danos não patrimoniais, estando igualmente em causa o critério da equidade, os tribunais, em vez de se limitarem a fazer apelo a este critério indicando logo um montante reputado como adequado, devem também ter em consideração as decisões judiciais que fixem indemnizações em situações similares».

Consulte, aqui, o texto da decisão.