(Relatora: Cristina Cerdeira) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «no âmbito da responsabilidade civil médica a nossa lei não consagra/prevê casos de responsabilidade civil objetiva ou de responsabilidade por factos lícitos danosos, mas tão só admite que a resolução de questão relacionada com um erro médico seja apreciada no âmbito da responsabilidade contratual e da extracontratual ou aquiliana, podendo a responsabilidade civil médica ter, simultaneamente, natureza extracontratual e contratual, pois o mesmo facto pode constituir, a um tempo, uma violação do contrato e um facto ilícito lesivo do direito absoluto à vida ou à integridade física. Ao médico, seja qual for a sua obrigação, esteja ou não vinculado por contrato, exige-se que cumpra as “leges artis” com a diligência normal que um médico medianamente competente, prudente, sensato, cuidadoso, com os mesmos conhecimentos, graus académicos e profissionais, teria tido em circunstâncias semelhantes na altura. Em sede de responsabilidade civil médica, porque por regra a obrigação (contratual) do médico é de meios, que não de uma obrigação de resultado, incumbe ao paciente lesado o ónus de alegar e provar a existência do vínculo contratual e da verificação dos factos demonstrativos do incumprimento ou cumprimento defeituoso das “leges artis” e da devida diligência por parte do médico, dos danos e sua extensão e do nexo causal entre a violação das regras da arte e tais danos. Ou seja, o paciente/lesado tem de demonstrar a inobservância de um dever específico de diligência e de cuidado por parte do médico, nomeadamente o requerido pelas “leges artis”. Feita tal prova pelo paciente lesado, tem lugar a presunção de culpa do médico contida no artigo 799º, n.º 1 do Código Civil, podendo esta ser ilidida caso o médico demonstre que agiu correta e diligentemente, por ter utilizado as técnicas e regras de arte adequadas».

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