(Relator: Alcides Rodrigues) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «ao lesado que não exerça ainda atividade remunerada (estudante) assistirá o direito ao ressarcimento pelo dano biológico na vertente patrimonial (em resultado da afetação da sua capacidade geral ou funcional), apesar de não haver perda da capacidade de ganho» e que «para serem indemnizáveis, exige-se que os danos não patrimoniais sejam graves e que mereçam, por essa gravidade, a tutela do direito (artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil). As simples contrariedades ou os meros incómodos apresentam um nível de gravidade objetiva insuficiente para justificar uma indemnização, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 496º do Código Civil».