(Relatora: Maria dos Anjos Nogueira) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que estabelece «o disposto no artigo 505.º do Código Civil, não implica uma impossibilidade, absoluta e automática, de concorrência entre a culpa do lesado e os riscos do veículo, de modo a que qualquer grau de contribuição causal ou percentagem de culpa do lesado inviabilize sempre, de forma automática, a eventual imputação de responsabilidade pelo risco, independentemente da dimensão e intensidade dos concretos riscos de circulação da viatura. Na interpretação atualista das normas conjugadas dos artigos 505.º e 570.º, n.º 2, ambas do Código Civil, em determinados quadros fácticos é de aceitar um concurso entre responsabilidade pelo risco do veículo e culpa do lesado, quanto mais não seja em face das diretivas comunitárias no domínio do seguro obrigatório automóvel e no direito da responsabilidade civil, já que as jurisdições nacionais estão sujeitas à chamada obrigação de interpretação conforme, devendo interpretar o respetivo direito nacional à luz das diretivas comunitárias no caso aplicáveis, que tem incluído a cobertura dos danos causados às pessoas transportadas, aos peões e aos ciclistas, acentuando a necessidade de proteção dos lesados mais vulneráveis, especialmente menores de idade. Acresce que um veículo automóvel em marcha contribui, devido à força cinética resultante da sua velocidade, o volume e a massa (tudo riscos próprios da circulação do veículo), para a violência da projeção decorrente do embate, tendo aptidão para provocar lesões potencialmente letais. Há, ainda, que considerar que as crianças, enquanto à margem da consciência do perigo do tráfego e mais frágeis, obrigam a uma proteção maior enquanto vítimas de danos, resultantes, muitas vezes, de reações defeituosas ou pequenos descuidos, de comportamentos reflexivos ou necessitados ou de «condutas» sem consciência do perigo, a cuja danosidade não é alheio o próprio risco da condução».

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