(Relatora: Conceição Sampaio) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «o contrato de garantia não se confunde com uma transferência de responsabilidade do vendedor, que mantém a sua responsabilidade contratual para com o comprador nos termos da lei, o que se verifica é a existência de uma garantia adicional, cujos termos, extensão e demais conteúdo é definido exclusivamente pelo contrato. A responsabilidade do garante para com o beneficiário é exclusivamente de índole contratual, constituindo as cláusulas que enformam o acordo um sistema autónomo, com vocação autossuficiente, não sendo de chamar à colação institutos que estão previstos para o fornecimento de bens defeituosos (lei do consumo, venda de bens defeituosos e normas da compra e venda), que apenas são aplicáveis na relação vendedor-comprador. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (artigo 798.º do Código Civil). A pretensão indemnizatória no quadro da responsabilidade contratual encontra o seu fundamento não diretamente no cumprimento de uma obrigação contratual mas antes no incumprimento contratual da obrigação emergente do contrato. A violação deste dever configura uma perturbação da relação contratual que não se reconduz à inobservância do dever de prestar, mas que acarreta, ou pode acarretar, danos autónomos relevantes».