(Relator: Pedro Maurício) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «0 dano biológico tem sido entendido pela Jurisprudência como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoa e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais. O dano biológico é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas de dano patrimonial ou de dano não patrimonial, sendo pacífico o entendimento do STJ de que mesmo as pequenas incapacidades ainda quando não impliquem diretamente uma redução da capacidade de ganho constituem sempre um dano indemnizável: nesta vertente, a indemnização do «dano biológico» visa compensar o lesado da privação ou restrição de futuras oportunidades profissionais ou de índole pessoal no decurso do tempo de vida expetável (mesmo fora do quadro da profissão habitual), precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer, bem como do custo/esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou da vida pessoal. Quando o «dano biológico» não implica incapacidade parcial permanente para o exercício da atividade profissional habitual e/ou não implica uma direta redução da capacidade de ganho, envolvendo apenas esforços suplementares, a determinação do seu quantum indemnizatório realiza-se com recurso à equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566º/3 do CC, em função das circunstâncias concretas de cada caso e tendo em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, em face do disposto o artigo 8°/3 do CC».

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