(Relatora: Vera Sottomayor) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «nem todos os danos não patrimoniais são ressarcíveis e merecedores da tutela do direito, já que decorre do disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 496.º do C.C. que apenas são ressarcíveis aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sendo que o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494 .º do C.C., tais como o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesado e as demais circunstâncias do caso».

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