(Relator: Joaquim Boavida) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «a privação do uso do veículo, decorrente da sua imobilização em consequência de acidente de viação, constitui um dano indemnizável quando o lesado, no período de indisponibilidade do bem, se propunha aproveitar, real e efetivamente, das respetivas vantagens ou utilidades. A privação da possibilidade de uso é condição necessária, mas não suficiente, da existência de um dano, o qual só se pode dar como verificado, enquanto causa da obrigação de indemnizar, quando se apuram as privações concretas das vantagens que a coisa proporcionaria e que se frustraram. Provando-se a privação do uso do veículo, mas não se conseguindo quantificar objetivamente o valor do dano, é legítimo o recurso à equidade para fixar a respetiva compensação. Caso se apure que as concretas vantagens que o veículo proporcionaria foram parcialmente supridas pela utilização de um outro veículo do lesado, deve operar-se uma redução da indemnização relativamente ao padrão quantitativo normalmente utilizado».

Consulte, aqui, o texto da decisão.