(Relator: Alcides Rodrigues) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «a limitação funcional ou dano biológico, em que se traduz uma incapacidade, é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. Na primeira categoria não se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afetação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras atividades profissionais ou económicas, suscetíveis de ganhos materiais. Ao lesado que não exerça ainda atividade remunerada (estudante), ao que dela esteja privado (desempregado), ao que já não se encontra no período de vida ativa (reformado e pensionista) e aquele que, apesar da incapacidade, mantenha a mesma profissão e/ou logre uma reconversão que lhe assegure idêntico rendimento assistirá o direito ao ressarcimento pelo dano biológico na vertente patrimonial, apesar de não haver perda da capacidade de ganho. Provando-se que o lesado necessita de cuidados de terceira pessoa em consequência das lesões sofridas com o acidente de que foi vítima, é devida indemnização pela assistência quer ela seja prestada por terceiros, como por familiares, sendo tal circunstância indiferente para o direito do autor de ser indemnizado pelos prejuízos emergentes da perda de autonomia. Na fixação da indemnização pela assistência/ajuda de terceira pessoa para a realização das atividades diárias, importa atender aos elementos disponíveis e ao quadro normativo vigente, determinando o montante devido segundo os critérios que dele emergem, inclusive, e, sendo caso disso, lançando mão de juízos de equidade».

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