(Relator: Alda Martins) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «não se encontra demonstrada a gravidade exigível para reconhecimento do direito a indemnização, nos termos do artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil, e, consequentemente, também nos termos do artigo 331.º, n.º 3 do Código do Trabalho, se apenas se provou que o trabalhador sentiu desgosto pelo processo disciplinar que foi instaurado pelo empregador e pela sanção disciplinar que foi aplicada. Nos termos do aludido artigo 331.º, n.º 3 do Código do Trabalho, ainda que se prove que o empregador aplicou uma sanção abusiva, o dever de indemnizar o trabalhador obedece aos termos gerais previstos nos artigos 483.º e ss. do Código Civil, não se prescindindo, pois, da demonstração de danos patrimoniais ou não patrimoniais relevantes, apenas sucedendo que, verificados todos os requisitos da responsabilidade civil, o valor da indemnização deve observar o disposto nos números seguintes. Resulta do artigo 331.º do Código do Trabalho que o legislador distingue o exercício abusivo do poder disciplinar do mero exercício ilícito do poder disciplinar, não bastando, para enquadramento no primeiro, que a alegada conduta punida não se prove, que improceda o seu enquadramento na pretensa violação de deveres contratuais ou que a sanção aplicada seja considerada desproporcionada, pois, não obstante estas situações sejam ilícitas, qualquer delas é compatível com o exercício do poder disciplinar pelo empregador de acordo com a sua finalidade legal e com os ditames da boa fé. Daquela norma resulta que o conceito de sanção abusiva é composto por um elemento objetivo – uma das situações descritas no n.º 1 – e um elemento subjetivo, traduzido na intenção persecutória ou de retaliação, demonstrativa de que o exercício do poder disciplinar se desviou do objetivo de sancionar o trabalhador pelo incumprimento dos deveres contratuais e visou, ao invés, a intimidação e retaliação pelo exercício de direitos, com vista a coarctar a liberdade do trabalhador para futuro ou a livrar-se dele».

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