(Relatora: Vera Sottomayor) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «o acidente in itinere é um acidente de trabalho que apesar de ter lugar fora do local e do tempo de trabalho tem de ter uma conexão com o trabalho, pois é a necessidade que o trabalhador tem de se deslocar por motivos laborais que o expõe ao risco do acidente. O prolongamento de um trajeto não é nem um desvio, nem uma interrupção, pois o desvio é o afastamento do caminho mais direto ou trajeto normal e a interrupção é uma paragem, reatando posteriormente o mesmo trajeto. Nestas duas situações as extremidades do percurso permanecem as mesmas continuando a verificar-se a conexão com o trabalho, pois é a necessidade que o trabalhador tem de se deslocar por motivos laborais que o expõe ao risco do acidente. O mesmo não podemos afirmar relativamente ao prolongamento de um trajeto, pois ultrapassada uma das extremidades do trajeto, este deixa de ser considerado de trajeto tutelado, pois deixa de ter qualquer conexão com o trabalho. O trajeto iniciado pela autora depois de ter alcançado a sua residência, no decurso do qual ocorreu o acidente, apenas pode ser considerado um prolongamento do trajeto e não um desvio, que por não manter qualquer conexão com a relação laboral e nem ter sido determinado por um qualquer motivo de força ou por caso fortuito ou por necessidade atendível, não pode ser considerado de acidente in itinere».

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