(Relatora: Conceição Sampaio) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «para que o tribunal apure a litigância de má fé relevam apenas os factos dados como provados, não podendo o tribunal alicerçar um juízo sobre a má-fé no que se fez constar na motivação da decisão de facto, assim como não pode extrair um juízo de má-fé dum facto não provado, uma vez que um facto não provado não é sinónimo da prova positiva do facto contrário. Os factos em que se alicerça a má fé, no âmbito do objeto da ação, têm de configurar factos relevantes para a decisão da causa, apresentando-se os mesmos como essenciais à verificação dos pressupostos ou requisitos constitutivos do direito invocado. A natureza dos factos e as circunstâncias em que ocorreram devem conduzir inelutavelmente à conclusão de que a parte pleiteou tendo a obrigação de saber que não tinha razão. Não se trata, pois, de defesa convicta de uma posição, diversa daquela que a decisão judicial acolheu, antes a dedução de uma pretensão infundada, sustentada em factos não verdadeiros e/ou a omissão de factos relevantes. O montante da condenação para quem litiga de má fé tem que corresponder ao grau de culpa do litigante e à maior ou menor censurabilidade do comportamento que adotou. Na avaliação e graduação da culpa atender-se-á à diligência do bom pai de família, mas atendendo sempre às circunstâncias do caso e, nos termos da lei, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste. Para além da multa, a litigância de má fé pode levar à aplicação ao litigante de uma outra sanção, a indemnização à parte contrária. A condenação em multa não depende de pedido da parte, já no que respeita à indemnização ela terá de ser pedida pela parte. Neste caso vigora o princípio do dispositivo, já que a referida indemnização apenas poderá ser arbitrada na medida em que tenha sido pedida pela parte».

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