(Relator: Jorge Teixeira) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «à luz do denominado sistema ou modelo do notariado latino, consagrado entre nós, o notário é um jurista ao serviço das relações jurídico privadas encarregado de receber, interpretar e dar forma legal à vontade das partes, redigindo os instrumentos adequados a esse fim, mas ao mesmo tempo é um oficial público que recebe uma delegação da autoridade pública para redigir documentos autênticos dotados de fé pública. Assim, entre o notário e as partes não se estabelece qualquer vínculo de cariz negocial, pelo que a eventual responsabilidade em que aquele incorra no exercício das suas funções assumirá natureza extracontratual. A função do notário não consiste em dar fé a tudo o que veja ou ouça, seja válido ou nulo, mas em dar fé em conformidade com a lei, competindo-lhe, por isso, o controlo da legalidade do negócio, visando, designadamente, detetar incapacidades, erros de direito ou de facto, coações encobertas, fraudes à lei, e, eventualmente, reservas mentais e simulações, absolutas ou relativas. Qualificando-se a eventual responsabilidade civil em que o notário incorra no exercício da sua atividade profissional como extracontratual, temos necessariamente que concluir que o prazo de prescrição aplicável é o previsto no artigo 498.º, n.º 1, do CC.».

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