(Relatora: Raquel Baptista Tavares) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «quem tiver a direção efetiva de veículo e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação (cfr. artigo 503º do Código Civil). Não se verificando a culpa efetiva de algum dos condutores dos veículos intervenientes, não resultando estar nenhum deles onerado com a presunção de culpa do n.º 3 do artigo 503º do Código Civil, não estando também comprovado que o acidente ocorreu por facto do lesado ou de terceiro, e nem que resultou de força maior estranha ao funcionamento dos veículos (artigo 505.º do Código Civil), a colisão de veículos deverá ficar sujeita à disciplina do artigo 506º do Código Civil. A privação do uso de um veículo, ainda que desacompanhada de um prejuízo patrimonial concreto, constitui um dano ressarcível, pelo que o facto de o veículo ser usado pelo lesado no seu quotidiano não pode deixar de determinar a atribuição de uma indemnização no período em que perdurou a privação do uso, in casu, até à aquisição de um novo veículo pelo lesado. A determinação do valor dessa indemnização, que não implica um qualquer prejuízo patrimonial concreto, deve ser fixada com recurso a critérios de equidade, nos termos do artigo 566º n.º 3 do Código Civil».

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