(Relator: Maria da Luz Seabra) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «nos termos do artigo 347º nº 1, 4 e 5 do CPI, quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de propriedade industrial ou segredo comercial de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelos danos resultantes da violação. O uso, por terceiro, dos sinais que compõem as marcas registadas da titular, sem o consentimento desta, na publicidade que aquele faz ao seu estabelecimento comercial e serviços que presta, constitui um uso proibido por força do artigo 249º nº 2 al. e) do CPI. O dano indemnizável transcende os limites do puro prejuízo sofrido pelo lesado, traduzido em perda de clientela ou vendas, não estando limitado pela teoria da diferença».

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