(Relator: Jorge Leal) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a jurisprudência portuguesa tem admitido que acidentes causados por máquinas de trabalho sejam cobertos pelo regime da responsabilidade civil automóvel ainda que o sinistro ocorra no decurso da utilização da máquina dentro da função que lhe é específica, se, concomitantemente, o aparelho estiver a desempenhar também a sua função de circulação, numa manifestação dos riscos da atividade viária. Nesses casos estar-se-á ainda perante um acidente de viação. Constitui um acidente de viação, sujeito ao regime do seguro obrigatório da responsabilidade civil automóvel, o seguinte acontecimento: o veículo pertencente à A. circulava numa estrada pública. A circulação nessa via estava parcialmente interrompida pelo veículo seguro na apelante (cilindro automóvel), o qual estava a ultimar trabalhos de compactação do pavimento, movimentando-se para a frente e para trás. No local não havia qualquer sinalização dos trabalhos e quando o veículo da A. se encontrava próximo do dito cilindro este recuou, aproximando-se do dito veículo, nele embatendo apesar dos sinais de alerta emitidos pelo condutor do veículo da A».

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