(Relator: Jorge Leal) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a responsabilidade do exequente prevista no artigo 858.º do CPC tem por objeto a instauração de execução em que as diligências de agressão do património do executado (penhora) se efetuam sem audição prévia do executado nem, em regra, o controlo preliminar, pelo juiz, da admissibilidade da execução, da fiabilidade do título ou da provável existência da dívida exequenda. Daí que, contrariamente ao que ocorre no regime geral da litigância de má-fé, em que o tipo subjetivo pressupõe o dolo ou a culpa grave, aqui a responsabilização do exequente basta-se com culpa leve (“se não tiver atuado com a prudência normal”)».