(Relatora: Ana Isabel Pessoa) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «ciente da importância do papel dos administradores no contexto da economia global, o legislador alterou, na reforma de 2006, operada pelo DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março, o artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais, reconhecendo e individualizando de forma expressa, os dois deveres fundamentais que recaem sobre os administradores e gerentes de sociedades – o dever de cuidado (ou diligência em sentido estrito) e o dever de lealdade. A violação dos deveres referidos tem como sanção a responsabilidade civil dos gerentes, designadamente, e no que ao caso interessa, para com a sociedade, verificados os requisitos da responsabilidade civil contratual. Para além da indemnização pelos danos causados, as consequências jurídicas da violação dos deveres do administrador, designadamente do dever de lealdade, poderão consistir: na destituição; numa indemnização por lucros cessantes; na exigência, pela sociedade, do direito de ingresso nos negócios efetuados pelo sócio (artigo 180º, n.º 2 do CSC relativamente às sociedades em nome coletivo), e por analogia, pelo administrador, o que significa que a sociedade poderá, em caso de violação do dever de não concorrência, exigir que os negócios efetuados pelo administrador, sejam considerados como efetuados por conta da sociedade e a entrega dos proveitos resultantes desses negócios; na restituição de todos os lucros recebidos pelo enriquecimento sem causa».

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